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Acusados de homicídio, lesão e estupro terão identificação genética obrigatória

Acusados de homicídio, lesão e estupro terão identificação genética obrigatória

O Ministério da Justiça publicou, nesta terça-feira (11), uma portaria no Diário Oficial da União determinando que a identificação genética seja obrigatória para acusados de diversos crimes graves, incluindo homicídios, feminicídios, estupros, genocídios, terrorismo e outros delitos.

A medida é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia negado um habeas corpus impetrado por um condenado que se recusava a fornecer material genético para o banco de perfis criminais.

O STJ ressaltou que a coleta de material genético pode ser usada em investigações futuras, inclusive como meio de prova da inocência, e que a exigência tem o objetivo de aumentar a prevenção e o caráter de esclarecimento das penas.

A lista de crimes para os quais a identificação genética será obrigatória inclui:

  • Homicídio simples
  • Homicídio qualificado
  • Homicídio culposo
  • Feminicídio
  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação
  • Lesão corporal
  • Roubo
  • Extorsão
  • Extorsão mediante sequestro
  • Estupro
  • Atentado violento ao pudor
  • Violência sexual mediante fraude
  • Importunação sexual
  • Assédio sexual
  • Estupro de vulnerável
  • Corrupção de menores
  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
  • Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável
  • Divulgação de cena de estupro, cena de estupro de vulnerável, cena de sexo ou pornografia envolvendo criança ou adolescente
  • Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente
  • Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar qualquer meio, incluindo sistemas informáticos, fotografia, vídeo ou outro registro com cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
  • Adquirir, possuir ou armazenar fotografia, vídeo ou outro registro contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
  • Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de imagens
  • Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de praticar ato libidinoso
  • Causar epidemia com resultado morte
  • Genocídio
  • Tortura
  • Terrorismo

A portaria reforça que a identificação genética será usada para aumentar a eficácia das investigações criminais, prevenindo futuras infrações e ajudando a esclarecer casos de maneira mais eficiente. A medida também contribui para a manutenção da ordem pública e da justiça no combate à criminalidade.

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Autor: Marina Verenicz

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