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O que fazer se você teve prejuízo com o apagão em São Paulo?

Pelo menos 530 mil casas estão sem energia na região metropolitana de São Paulo. Já são quase 72 horas desde que uma forte chuva, na noite de sexta-feira (11), causou um apagão elétrico que deixou parte da capital e seus arredores no escuro. No caso da relações públicas Andrezza Queiroga, a situação é ainda mais preocupante: em sua casa vivem a mãe idosa e a irmã que é pessoa com deficiência (PCD) – ambas precisam de cuidados especiais. Ela conta que buscou atendimento prioritário junto à Enel, mas ainda não recebeu resposta.

Moradora da Chácara Monte Alegre, na região de Santo Amaro, zona sul da capital paulista, ela afirma que tem ligado continuamente para a companhia, mas o atendimento demora e, muitas vezes, a ligação cai. “Estamos tomando banho frio e perdi metade das minhas compras de supermercado que estavam na geladeira. Estou preocupada com a saúde da minha irmã, que já está gripada e tem asma, e o banho gelado só piora a situação”, revela.

A irmã de Queiroga tem síndrome de West, uma rara e grave condição neurológica, que causa espasmos epiléticos recorrentes. “Minha irmã, que depende de uma escadinha motorizada para se locomover pela casa, está confinada no quarto, pois não temos energia para usar o equipamento”, conta.

Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli Advogados & Associados, explica que em casos em que o restabelecimento de energia deveria ter sido prioritário, e não foi executado, o consumidor pode buscar ressarcimento por danos materiais, morais e lucros cessantes. “Os danos incluem prejuízos como a danificação de equipamentos, perda de mercadorias e custos adicionais com serviços alternativos. Os danos morais são cabíveis quando há sofrimento ou risco à saúde, como em situações onde dependentes de aparelhos médicos foram prejudicados”, afirma.

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O E-Investidor procurou a Enel, para saber se a companhia dispõe de algum tipo de política ou orientação de restabelecimento de energia para casos como de Andrezza Queiroga, mas não obteve respostas até o fechamento desta reportagem.

O que a lei dispõe sobre os prejuízos causados pelo apagão da Enel em São Paulo?

Segundo Vlavianos, existem diversas vias jurídicas que podem ser usadas pelos consumidores que buscam reparação de perdas causadas pelo apagão elétrico em São Paulo. “A análise envolve a compreensão de princípios do direito do consumidor, da responsabilidade civil e, em alguns casos, do direito administrativo, dada a possível participação de entes públicos na prestação de serviços essenciais como o fornecimento de energia elétrica”, explica.

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)

No Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, a Enel pode ser acionada para responder pela responsabilidade civil pela falha na prestação de serviço. O artigo 14 prevê que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Já o artigo 22 impõe aos fornecedores de serviços públicos, firmas, concessionárias ou permissionárias, a obrigação de fornecer serviços de forma contínua e adequada.

Maira Scavuzzi, advogada de direito firmarial e do consumidor, cita que a falta de energia por longo período constitui falha na prestação de serviços e gera para o fornecedor o dever de indenizar os prejuízos decorrentes. Como o que tem sido observado na região metropolitana de São Paulo, ela explica que o cliente poderá ajuizar ação para exigir ressarcimento por danos morais – visto que a energia elétrica é serviço essencial – e por danos materiais.

“Se, por exemplo, os alimentos estragarem ou quaisquer equipamentos forem perdidos, o consumidor poderá requerer em juízo a indenização correspondente”, ressalta. Em caso de danos elétricos, ela destaca que o consumidor pode requerer o ressarcimento perante a própria Enel. “Disporá do prazo de 5 anos, contudo, se realizar a reclamação em 90 dias, poderá usufruir de um procedimento simplificado.”

Para tanto, Scavuzzi recomenda que o consumidor que teve algum prejuízo pelo apagão reúna o maior número de provas possível: notas fiscais dos produtos danificados, fotos dos alimentos estragados e até e-mails que comprovam datas de trabalhos que deveriam ter sido entregues e não o foram em razão da falta de abastecimento de energia.

  • Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010

Outra via legal apontada pelas advogadas consultadas é a Resolução Normativa ANEEL 414/2010. No artigo 176, fica estabelecida a obrigatoriedade de compensação automática aos consumidores em caso de violação dos padrões de fornecimento de energia elétrica.

“Mas mesmo que as compensações automáticas sejam previstas, isso não impede o consumidor de buscar judicialmente reparação por danos que excedam tais compensações”, diz Daniela Poli Vlavianos, do Poli Advogados & Associados. Segundo ela, a Enel pode tentar se eximir da responsabilidade se conseguir comprovar que o apagão foi causado por caso fortuito, força maior, ou ato de terceiros.

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“Uma questão relevante a ser avaliada é se o apagão foi ocasionado por evento imprevisível e inevitável (força maior) ou por falha no serviço (falha operacional)”, ressalta. No entanto, o ordenamento jurídico tem se mostrado rigoroso em casos de apagão de energia. “Reconhecendo que, mesmo em situações de caso fortuito ou força maior, a concessionária tem o dever de manutenção e prevenção para mitigar riscos, podendo ser responsabilizada se não demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar o dano.”

O que é possível ser ressarcido pela Enel com o apagão em SP?

Andrezza Queiroga é autônoma e trabalha de casa. Com o apagão que assola uma parcela dos bairros de São Paulo e da região metropolitana da cidade, ela tem tido dificuldades para trabalhar. “A situação está complicada: perdi alimentos, não consigo trabalhar já que sou autônoma e dependo da energia para isso, e ainda tenho que cuidar da minha mãe e da minha irmã”, desabafa.

Segundo Vlavianos, consumidores como Queiroga, que tiveram prejuízos decorrentes do apagão em São Paulo, têm embasamento suficiente para buscar reparação, seja na esfera administrativa ou judicial. “Tribunais têm decidido pela condenação de concessionárias a reparar danos materiais e morais em situações de interrupção indevida de energia elétrica.”

Para as especialistas consultadas, a primeira via a ser considerada é a reclamação diretamente à Enel, solicitando a reparação pelos danos sofridos, com base no Código de Defesa do Consumidor e nas normas da Aneel. Caso a concessionária não apresente uma solução satisfatória, o cliente pode recorrer à agência reguladora, que pode intermediar o caso.

“Se não houver sucesso na via administrativa, ou se o consumidor preferir, pode-se ingressar com uma ação judicial”, pontua Vlavianos. Ela lembra que as ações de pequeno valor podem ser ajuizadas no Juizado Especial Cível, que não exige a contratação de advogado para causas até 20 salários-mínimos. “Nos casos de maior complexidade ou valores mais elevados, uma ação judicial tradicional poderá ser necessária.”

Veja, abaixo, quais são os prejuízos que a Enel pode ser responsabilizada a ressarcir seus consumidores:

  • danos morais: podem ser alegados em situações nas quais a interrupção do fornecimento de energia causou desconforto extremo ou angústia ao consumidor. Por exemplo, falha prolongada que coloca em risco a saúde de pessoas que dependem de aparelhos médicos, como respiradores, ou mesmo pelo constrangimento sofrido em razão da falta de energia;
  • danificação de eletrodomésticos, alimentos e remédios: consumidor que teve equipamento danificado por falha ou oscilação no fornecimento de energia pode exigir reparação, sendo comum que seja necessária a prova do dano por meio de laudo técnico;
  • prejuízo em atividades comerciais: firmas que dependem de fornecimento de energia para sua atividade, como restaurantes e supermercados, que perderam mercadorias perecíveis ou sofreram interrupção na prestação de serviços, podem pleitear indenização;
    trabalho autônomo: consumidor pode reivindicar o ressarcimento por danos materiais, incluindo o lucro cessante, entrando em contato com a distribuidora e, se necessário, acionando a Aneel, o Procon ou a Justiça;
  • redução da conta de luz: se não houve fornecimento de energia, a concessionária não pode cobrar pelo período em que o serviço não foi prestado. Caso haja cobranças indevidas no período do apagão, o consumidor pode solicitar o reembolso entrando em contato com a firma.

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Esta notícia foi originalmente publicada em:
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Autor: Janize Colaço

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