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13º e férias coletivas: os benefícios de fim de ano da CLT são obrigatórios? Confira

13º e férias coletivas: os benefícios de fim de ano da CLT são obrigatórios? Confira

As decorações de Natal já estão espalhadas pelas cidades, anunciando a chegada das festas de fim de ano, época que traz dois dos benefícios mais queridos pelos trabalhadores CLT (contratados no regime celetista): o 13º salário e as férias coletivas. Mas será que ambos são direitos adquiridos do trabalhador?

Para responder a esta pergunta, o InfoMoney consultou Flavia Maria Vieira de Oliveira, head de Trabalhista no escritório Andrade Foz Advogados; Anna Luíza Teixeira, sócia e coordenadora da Área Trabalhista e Sindical do Escritório Lacerda Diniz Sena; e Alexandre Rosa, sócio do escritório Goulart Penteado Advogados.

Segundo os especialistas, apenas o 13º salário, conhecido como “Gratificação de Natal”, é um benefício assegurado pela Constituição aos trabalhadores. Para recebê-lo, é necessário ter trabalhado por pelo menos 15 dias no ano com carteira assinada.

Vale lembrar que funcionários temporários também têm direito ao 13º, assim como servidores públicos e beneficiários da Previdência Social – aposentados e pensionistas do INSS receberam a gratificação antecipadamente em abril e maio.

Os empregadores devem pagar a primeira parcela do 13º salário aos funcionários até o dia 30 de novembro e a segunda – tradicionalmente menor que a anterior, já que sofre os descontos de INSS e Imposto de Renda – até 20 de dezembro.

Se a firma optar por pagar o benefício em uma única vez, esse pagamento também deve ser feito em 30 de novembro.

Férias coletivas não são direito garantido

É comum que as firmas aproveitem o período de baixa demanda para conceder férias coletivas aos funcionários. Esse período vai, normalmente, dos dias que antecedem o Natal até pouco depois da comemoração do Ano Novo e costuma durar 15 dias.

Ainda assim, não se trata de um direito garantido; ou seja, não existe nenhuma lei que determine a concessão de férias coletivas – apenas o direito do trabalhador a períodos de descanso e férias remuneradas de 30 dias a cada 12 meses trabalhados é obrigatório.

Para que o recesso seja oferecido, as grandes firmas devem comunicar o Ministério do Trabalho, o sindicato e os funcionários sobre as férias coletivas com pelo menos 15 dias de antecedência. Já as micro e pequenas firmas não precisam fazer o comunicado ao órgão federal, mas devem avisar os colaboradores e o sindicato ao menos duas semanas antes das férias coletivas.

Vale ressaltar que o trabalhador não pode se recusar a tirar as férias coletivas. “Elas são uma decisão do empregador, conforme o Art. 139 da CLT, e os empregados não podem recusar sua participação. A firma tem o direito de determinar quando essas férias serão concedidas, e os trabalhadores devem respeitar essa decisão. Se o período de férias coletivas for menor do que os 30 dias a que o empregado tem direito, o saldo poderá ser aproveitado em outro momento, conforme acordado com o empregador”, explica Alexandre Rosa, do Goulart Penteado Advogados.

Outra característica das férias coletivas é que o período é descontado do total de 30 dias de férias individuais a que o trabalhador tem direito.

Anna Luíza Teixeira, do Lacerda Diniz Sena, explica que, se o empregado ainda não tiver completado o período aquisitivo para os 30 dias de descanso (12 meses de trabalho), quando as férias coletivas forem concedidas, ele terá direito a férias proporcionais, e um novo período aquisitivo começará a contar na sequência, após a pausa coletiva.

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Autor: marialuizadourado

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