Sobrinhos de Gugu herdam R$ 350 milhões. Quem têm direto à herança além de filhos?
A herança do apresentador Gugu Liberato, que morreu em 2019 após um acidente doméstico nos Estados Unidos, trouxe à tona a discussão sobre quem são, de fato, herdeiros. No caso do Gugu, um testamento definia quem deveria herdar a fortuna de R$ 1,4 bilhão, sendo que 75% da herança seria destinada a seus três filhos, João Augusto, Marina e Sofia, e os outros 25% aos sobrinhos, em uma soma que equivale a R$ 350 milhões — a serem divididos por cada um deles. Mas afinal, quem tem direito à herança no Brasil?
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A advogada Júlia Moreira, sócia do escritório PLKC Advogados, explica que no Brasil existe a herança obrigatória, denominada de parcela legítima. “Esta é destacada aos herdeiros designados por lei a receber ao menos a metade dos bens deixados quando do falecimento de uma pessoa. A outra metade do patrimônio de uma pessoa falecida é denominada ‘parcela disponível’, e pode ser livremente disposta, por meio de um testamento, ou antecipada em vida, caso a pessoa opte por realizar uma doação. A disponível pode ser destinada para quem o testador/doador desejar; um amigo, uma instituição beneficente, um tio, um primo, ou até mesmo agraciar algum dos herdeiros necessários, exclusivamente, com mais patrimônio”, explica a advogada.
Dessa forma, o apresentador manteve o direito dos herdeiros necessários – os três filhos – e destinou parte da chamada parcela disponível aos sobrinhos em testamento.
Quem são os herdeiros necessários, ou seja, aqueles que, obrigatoriamente, recebem a parcela legítima de alguém? A advogada explica que, pelo artigo 1.845, Código Civil, são herdeiros necessários:
- os descentes – filhos, e se pré-falecidos estes, os netos em seu lugar;
- os ascendentes – genitores do falecido;
- e o cônjuge do falecido.
“Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou dois Recursos Extraordinários com repercussão geral, equiparando o cônjuge ao companheiro para fins sucessórios. Após isto, passou o companheiro a ser também herdeiro necessário da parcela legítima da herança”, diz.
A lei brasileira determina, portanto, uma ordem de vocação hereditária, ou seja, designa a ordem de preferência ao recebimento da parcela legítima, organizando quem deve receber obrigatoriamente e ser chamado à sucessão.
A advogada Camila Mello, especialista em direito de família e sócia fundadora do escritório Mello Santos Advogados, diz que a ordem de vocação hereditária é a sequência legal definida para determinar quem tem direito de herdar os bens de uma pessoa falecida, conforme o Código Civil Brasileiro (art. 1.829). “Ela estabelece a prioridade dos herdeiros, ou seja, quem será chamado a suceder o patrimônio do falecido primeiro, de acordo com o grau de parentesco e a existência de outros herdeiros.”
Pelo artigo 1.829, do Código Civil, portanto, a ordem é a seguinte:
- primeiramente os descendentes, que concorrem com os cônjuges/companheiros sobreviventes, exceto se estiverem no regime de bens da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens (aquele que a lei impõe aos nubentes maiores e 70 anos ou que estão em situações específicas); ou, se estiverem no regime da comunhão parcial de bens, o autor da herança tiver deixado somente bens adquiridos onerosamente durante a união;
- se inexistirem descendentes, aos ascendentes em concorrência com o cônjuge/companheiro, independentemente do regime de bens em que estes viverem;
- somente ao cônjuge/companheiro sobrevivente, na hipótese de inexistir descendência e ascendência viva ao tempo do falecimento;
- aos colaterais até o quarto grau, os de grau mais próximo excluindo os de grau mais distante. Esta categoria é compreendida pelos irmãos (2º grau); sobrinhos e tios (3º grau), havendo preferência para os sobrinhos, se houver, aos tios; até primos (4º grau).
“Portanto, pela ordem acima exposta, os sobrinhos recebem se inexistir descendência, ascendência, cônjuge ou companheiro vivos, na hipótese de o falecido não ter deixado irmãos vivos igualmente”, diz Julia ao destacar que o testamento é a ferramenta ideal do planejamento sucessório para agraciar, com a parcela disponível, equivalente à metade dos bens do falecido, algum parente, amigo ou conhecido, com um pedaço desejado do patrimônio.
“Essa ordem garante que os parentes mais próximos sejam os primeiros a herdar, respeitando o vínculo de sangue ou afetivo com o falecido. Testamento: 50% do patrimônio é reservado aos herdeiros necessários, independentemente de testamento (art. 1.846), e os outros 50% podem ser destinados livremente (art. 1.847). Sobrinhos herdam pela lei apenas na ausência de descendentes, cônjuge e ascendentes”, finaliza Camila.
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Autor: gilmarasantos