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Projeto que cria nova Lei de Falências é aprovado na Câmara; entenda o que muda

Deputados reunidos no Plenário da Câmara. Foto: Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Recém-aprovado na Câmara dos Deputados, o PL 3/2024 atualiza a Lei de Falências das empresas e traz novidades que buscam agilizar a venda dos bens da massa falida das companhias.
O projeto, que vai agora ao Senado, cria ainda a figura do gestor fiduciário e a obrigação de um plano de falência de realização dos ativos.
Então, a nova Lei de Falências deverá representar uma significativa mudança no processo de fiscalização dos procedimentos falimentares de companhias no Brasil.
Esta é a avaliação de Bárbara Sarmento, especialista em recuperação judicial e falências do escritório Benício Advogados.
“O projeto visa mitigar situações em que os processos falimentares se prolongam por décadas. Entre as mudanças propostas, destacam-se a definição de um plano de falência pela assembleia geral de credores, a escolha do gestor fiduciário, a estipulação de limites para remuneração dos administradores judiciais e gestores, bem como a inclusão de um representante da Fazenda no comitê de credores”, afirma.
“Em resumo, o novo projeto tem por promessa melhorar a gestão dos recursos em casos de insolvência empresarial, promovendo transparência e aprimoramento do processo falimentar”, completa Sarmento.
Assim, a proposta altera primordialmente quatro pontos do processo.
Dessa forma, o PL prevê a criação da figura do gestor fiduciário, escolhido pelos credores para atuação na falência.
Ele deverá apresentar, no prazo de 60 dias, um plano de realização do ativo, além de assumir e conduzir a realização do pagamento para os credores.
O outro ponto diz respeito à possibilidade de os credores aprovarem um “plano de falência” referente à venda de ativos da massa falida.
Segundo o projeto, esse plano deverá “conter proposta de gestão dos recursos da massa falida, detalhes da estratégia de venda dos bens encontrados e ações a tomar quanto aos processos judiciais, administrativos ou arbitrais em andamento”.
Ainda nesse escopo, credores que representem, no mínimo, 10% do total de créditos contra a massa falida poderão se opor ao plano de falência.
“Aqui, evidentemente, existe nesse plano uma série de flexibilizações sobre forma de alienação dos ativos, como compra dos bens da massa com os créditos dos credores, transferência dos bens da massa para uma sociedade com participação dos credores, sugestão de desconto para receber os créditos, desde que aprovado pela classe dos credores”, afirma Luis Felipe Spinelli, sócio do Souto Correa Advogados.
Já em relação à remuneração, ao invés de o pagamento aos administradores ser de, no máximo, 5% dos créditos envolvidos, como prevê a lei atualmente, o PL prevê um escalonamento do percentual dos créditos envolvidos, que começa em 2% e vai até 5%, a depender do valor da recuperação.
Por fim, há   

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