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União estável x namoro qualificado: quais as diferenças entre os modelos?

União estável x namoro qualificado: quais as diferenças entre os modelos?

Quando duas pessoas decidem formalizar uma relação afetiva, uma das dúvidas mais comuns que surge é sobre a diferença entre união estável e namoro qualificado.

De fato, a linha divisória entre os dois instrumentos é muito tênue. Passar fins de semana e viajar juntos, ter amigos em comum, ser madrinha e padrinho de casamento juntos, nada disso por si só é o suficiente para definir o tipo de vínculo que existe entre o casal, como explica a advogada Marina Dinamarco, especialista em direito de família e sucessões.

“Quando não existe o intuito de formar uma família, a relação não é considerada uma união estável”, diz a especialista.

Mas existem outros aspectos a serem avaliados para estabelecer qual o tipo de relação legal que existe entre duas pessoas. Dependendo da natureza do vínculo, haverá também obrigações patrimoniais e sucessórias, conforme veremos a seguir.

Como diferencial união estável e namoro qualificado?

Perante a lei, uma relação é considerada união estável quando ela tiver quatro atributos ao mesmo tempo: ser pública, duradoura, contínua e com o objetivo de constituir família.

Embora as premissas sejam claras, nem sempre se consegue identificá-las objetivamente à primeira vista. 

Por exemplo, duas pessoas podem firmar uma união estável sem que vivam juntas necessariamente. São muitos os casais que moram não só em casas diferentes, mas em cidades ou estados distintos, em virtude do trabalho ou mesmo da dinâmica familiar (pessoas com filhos de uniões anteriores, por exemplo). 

“Porém, o fato de morar junto descaracteriza o namoro qualificado, pois presume-se que duas pessoas que moram juntas têm o objetivo de formar uma família. Por isso, aconselho sempre que duas pessoas que moram juntas façam um contrato de união estável ”, diz Marina Dinamarco.

Outro atributo que não pode estar presente no namoro qualificado é a dependência financeira de uma das partes. Caso exista, o instrumento correto para qualificar a relação será a união estável, e não o contrato de namoro.

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Implicações patrimoniais e sucessórias

Ao contrário do namoro qualificado, a união estável gera direitos e obrigações que têm reflexos patrimoniais e sucessórios. Isso porque, quando se firma uma união estável, passa a existir um herdeiro necessário no caso de morte de um dos companheiros. 

Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a uma parte da herança, mesmo que não exista um testamento. São classificados nessa categoria o cônjuge (ou companheiro), os descendentes (filhos, netos e bisnetos) e os ascendentes (pais, avós e bisavós), sendo que os dois últimos concorrem com o cônjuge na partilha de bens.

“Quando duas pessoas firmam um contrato de união estável e existe a intenção de beneficiar outra pessoa patrimonialmente, eu indico que se faça também um testamento. Nesse caso, o testador (quem faz o testamento) pode destinar a parte livre do seu patrimônio para o beneficiário que escolher”, explica a advogada.

Tenho um contrato de namoro e quero firmar união estável. Como fazer?

Se um casal já tem um contrato de namoro e decide transformar o relacionamento em união estável, basta firmar um novo contrato. Não é preciso tomar nenhuma providência legal para anular o contrato de namoro antes.

No entanto, como explica Marina, o que não dá para fazer é um contrato de união estável com efeito retroativo em relação ao regime de bens.

“Por exemplo, se estou há cinco anos morando com uma pessoa, não posso dizer que moro com ela todo esse tempo em união estável e quero que se aplique o regime da separação total de bens. Isso não tem validade perante a lei”, afirma a especialista.

Orientações gerais

Marina observa que tanto a união estável quanto o pacto antenupcial são muito úteis e flexíveis. No entanto, a maioria das pessoas desconhece todas as possibilidades que eles podem contemplar, e não aproveitam tudo o que esses instrumentos podem oferecer em termos de proteção, para evitar litígios no futuro.

“Muita gente não sabe, mas o regime de bens não é engessado. Em vez de escolher entre um regime ou outro, é possível fazer uma mescla de todos. Em um casamento ou união estável com comunhão parcial de bens, por exemplo, é possível excluir determinados bens do patrimônio comum. Ou estabelecer percentuais diferentes na partilha, de acordo com quanto cada um contribuiu financeiramente”, explica a especialista.

Também é possível definir regras para questões além do patrimônio, relacionadas especificamente à convivência.

“No contrato de união estável ou no pacto antenupcial, também pode haver previsão sobre separação ou divórcio. É possível definir no documento quem fica no imóvel, quanto tempo o cônjuge ou companheiro tem para sair, e assim por diante”, exemplifica.

Lembrando que tudo isso só é possível na união estável, pois, como vimos, o namoro qualificado não gera obrigações ou direitos. Ele é um instrumento que caracteriza a relação entre duas pessoas normalmente mais maduras, independentes financeiramente e que não pensam em formar família.

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Autor: carlacarvalho

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