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Natal e Ano Novo: confira os direitos trabalhistas para datas

A proximidade da temporada de folgas e recessos aumenta a busca dos trabalhadores pelos direitos trabalhistas.

Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são considerados feriados nacionais, por isso, quem trabalha nesses períodos tem alguns diretos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o sócio da NHM Advogados, Henrique Melo, um dos benefícios é o pagamento em dobro.

“A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria pode estabelecer remuneração ainda maior do que 100% (que é prevista em lei), bem como direitos adicionais para aqueles que trabalhem no feriado, tais como pagamento de transporte e concessão de alimentação”, explica o advogado.

As vésperas — 24 e 31 de dezembro —, são considerados dias úteis. Com isso, Melo destaca que os dias podem ser trabalhados normalmente, exceto se previsto no contrato entre as partes.

O advogado Domingos Fortunato, sócio da área Trabalhista e Sindical do Mattos Filho, também reforça que, a rigor, as vésperas não são feriados, portanto, o funcionário deve ir trabalhar, exceto se houver alguma exceção estabelecida previamente em contrato.

Outra forma de compensar o trabalhador é concedendo folga nos referidos dias ou acumular no banco de horas. No entanto, caso a firma conceda uma folga compensatória para o trabalhador, o feriado passa a ser remunerado na forma simples.

Em contrapartida, para alguns casos, o trabalho aos feriados é permitido sem a necessidade de negociação coletiva, como é o caso do comércio em geral.

Melo pontua que, para as demais firmas, o funcionamento durante os feriados depende de negociação com o sindicato específica para a firma (Acordo Coletivo de Trabalho) ou de previsão na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

A partir de 1º de janeiro de 2025, com a entrada em vigor da Portaria MTE 3.665/2023, todas as atividades necessitarão de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho para funcionar durante os feriados.

Caso um dos direitos não sejam garantidos, o funcionário deve procurar o Ministério do Trabalho ou, em última instância, mover uma reclamação trabalhista contra a firma para pleitear indenização.

Férias coletivas

As férias coletivas são aquelas concedidas para todos os funcionários ou de um determinados setores da firma.

“A CLT prevê que as férias coletivas podem ser aplicadas em até dois períodos no ano, sendo que nenhum deles pode ser inferior a 10 dias. As férias coletivas devem ser comunicadas com 15 dias de antecedência ao sindicato e ao Ministério do Trabalho e Emprego”, pontua o advogado.

Uma vez concedidas essas férias, todos os funcionários devem aderir obrigatoriamente, não dando opção de escolha individual.

Para quem foi contratado há menos de um ano e não tem o período total de dias de férias a ser utilizado, o especialista destaca que a firma pode conceder esses dias de descanso e um novo período aquisitivo começa a ser contado a partir do retorno ao trabalho.

Domingos Fortunato explica que, atualmente, há maior negociação e arranjos entre firmas e funcionários para que os funcionários possam aproveitar o natal e ano novo.

“Hoje em dia é mais comum que as pessoas façam arranjos e combinados para que os trabalhadores aproveitem os feriados de final de ano, mas isto também depende do setor e se o funcionário atua em serviços essenciais, como hospitais.”

Regras para trabalhadores PJs e freelancers

Existe uma diferença nos direitos garantidos entre os funcionários em contratação CLT e os prestadores de serviços (PJs) ou freelancers. Neste último caso, o considerado é o que foi estabelecido no contrato firmado entre a firma e o prestador.

“Geralmente, referidos contratos não preveem remuneração adicional para a prestação de serviços em dias de feriados”, explica.

Além disso, quanto aos dias de férias para os prestadores de serviços, também deverá ser observado o acordado entre as partes, que, geralmente, estabelecem períodos de descanso determinados, podendo ser de até 30 dias anuais.

Trabalhador temporários terceiros

O advogado trabalhista, Domingos Fortunato, também explica que, nos caso de funcionários temporários que irão trabalhar durante os feriados de final de ano, devem ser garantidos os mesmos direitos trabalhistas previstos na CLT.

“O trabalhador temporário tem direto à remuneração equivalente àquela paga para os empregados da tomadora de serviços, jornada de trabalho de 8 horas, férias e 13º salário proporcionais ao tempo do contrato, descanso semanal remunerado, adicional noturno (caso trabalhe depois das dez da noite), seguro contra acidente do trabalho e aos recolhimentos previdenciários”, explica.

O advogado reforça que caso a firma tomadora não garanta que todos os direitos do trabalhador temporário sejam respeitados, esta pode ter que pagar tais direitos, caso a firma de trabalho temporário não o faça.

“A firma tomadora dos serviços temporários também é responsável por garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, em conformidade com as normas de segurança e medicina do trabalho previstas na legislação.”, acrescenta.

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Este conteúdo foi originalmente publicado em Natal e Ano Novo: confira os direitos trabalhistas para datas no site CNN Brasil.

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Autor: vanessaloiola

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