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IR 2025: restituição e visto; veja vantagens de declarar sem precisar

Na próxima segunda-feira (17), começa o envio da declaração do Imposto de Renda 2025.

Entre as obrigatoriedades, estão ter recebido R$ 33.888 em rendimentos tributáveis em 2024. Porém, mesmo pessoas não obrigadas a enviar a documentação ao Fisco podem se beneficiar ao declarar o Imposto de Renda.

A declaração do Imposto de Renda pode gerar restituição de impostos e contribuições, evitar eventuais questionamentos monetários, facilitar o acesso ao crédito e servir como comprovante de renda.

“A entrega da declaração do Imposto de Renda, mesmo sem ter essa obrigação, pode dar direito a receber alguma restituição. Além disso, a declaração pode ser útil para a solicitação de visto para viagens internacionais, para a solicitação de financiamentos ou para a comprovação de renda para aquisição de bens”, afirma a advogada Rosiene Nunes, sócia da área de Tributação de Pessoas Físicas do escritório Machado Associados.

Daniel Nogueira, especialista em tributos e impostos e sócio da Crowe Macro Brasil, acrescenta que o envio da declaração do Imposto de Renda 2025 à Receita Federal facilita casos em que o contribuinte futuramente se torne obrigado a declarar.

O especialista pontua que o contribuinte pode não ser obrigado em um ano, mas pode se enquadrar na obrigatoriedade a depender dos rendimentos anuais.

O especialista em tributos destaca que a organização do patrimônio, rendas e despesas e o acompanhamento da evolução do patrimônio podem ser alcançados por meio do envio da declaração do Imposto de Renda 2025 à Receita Federal, independentemente da obrigatoriedade.

 

Saiba o calendário do Imposto de Renda 2025

13/03: Liberação do programa do Imposto de Renda 2025
17/03: Início do prazo de envio da declaração do Imposto de Renda 2025
01/04: Liberação da declaração pré-preenchida no sistema da Receita Federal
30/05: Fim do prazo de envio da declaração do Imposto de Renda 2025

Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto;
  • Realizou operações de alienação em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeita à incidência do imposto;
  • Obteve ganhos relativos à atividade rural e obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 ou pretende compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
  • Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e, nesta condição, encontrava-se em 31 de dezembro de 2024;
  • Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato;
  • Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do
  • Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  • Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trusts e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  • Optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, ou auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Veja as principais novidades do Imposto de Renda 2025

Este conteúdo foi originalmente publicado em IR 2025: restituição e visto; veja vantagens de declarar sem precisar no site CNN Brasil.

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Autor: gabrielbosa

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