Restituição pode ser paga também para quem não é obrigado a declarar; saiba como


Desde a última segunda-feira (17) foi dada a largada para a temporada da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício 2025, ano-calendário 2024. Muitas pessoas são obrigadas a declarar, embora existam alguns casos nos quais os rendimentos não superam a marca exigida pela Receita Federal para a declaração, o que coloca a pessoa como isenta.
Entretanto, especialistas ouvidos pelo InfoMoney afirmam que, mesmo que não haja obrigatoriedade de declarar, o contribuinte que teve imposto retido na fonte ou realizou pagamentos antecipados pelo carnê-leão deve enviar a declaração para que a Receita Federal possa processar e, se for constatado pagamento acima, pode ser feita uma restituição correspondente.
Segundo o advogado Theodoro Mattos, sócio da área Tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, existem situações em que há retenção de Imposto de Renda ao longo do ano sobre os rendimentos recebidos, mas o contribuinte não está obrigado a apresentar a declaração, seja por não atingir os limites de rendimentos tributáveis ou por se enquadrar em outras condições de dispensa.
“Porém, é importante esclarecer que a apuração do Imposto de Renda é anual, e as retenções feitas ao longo do ano representam apenas antecipações do imposto devido. Dessa forma, a declaração serve como um momento de consolidação das informações, permitindo a apuração efetiva do imposto devido no ano ou a restituição de valores pagos/retidos à maior”, explica.
De acordo com o advogado Rafael Castro, do Henneberg, Ferreira e Linard Advogados, essa opção não traz qualquer prejuízo e permite que o contribuinte recupere valores retidos indevidamente ao longo de 2024.
“Caso um contribuinte não obrigado a declarar opte por fazê-lo exclusivamente para solicitar a restituição do imposto retido, ele seguirá as mesmas regras aplicadas aos demais contribuintes, tanto em relação ao preenchimento da declaração quanto aos prazos de entrega e processamento. Não há qualquer impedimento por parte da Receita Federal, e essas declarações serão analisadas e processadas normalmente, garantindo o recebimento da restituição, se houver valores a serem devolvidos.”
Conforme os especialistas, a melhor maneira de saber se há restituição é fazendo a declaração, já que o próprio programa vai indicando automaticamente se há imposto a pagar ou a receber e os valores. Os contribuintes que tiverem imposto a restituir devem, ao final do preenchimento da declaração, informar uma conta bancária de sua titularidade, incluindo banco, agência e número da conta. A novidade deste ano é a possibilidade de indicar o PIX, desde que a chave seja o CPF do próprio contribuinte.
A Receita Federal não permite que a restituição seja paga a terceiros, ou seja, a conta informada deve pertencer exclusivamente ao declarante. A única exceção ocorre no caso de conta conjunta, situação em que a indicação é permitida.
Essa restrição visa garantir que os valores restituídos sejam pagos diretamente ao contribuinte, evitando fraudes e pagamentos indevidos. Assim, qualquer conta bancária que não seja do próprio declarante será rejeitada pelo sistema da Receita Federal, impossibilitando o pagamento da restituição.
Caso haja dúvidas sobre a titularidade da conta ou eventuais erros no preenchimento, recomenda-se que o contribuinte corrija os dados antes do processamento da restituição, utilizando os canais oficiais da Receita Federal, como o e-CAC (acessível com senha do Gov.br).
Quem é obrigado a declarar?
Pessoas físicas residentes no Brasil que tiveram, no ano passado, rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00, como salários.
Quem recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 200 mil, em 2024, como doações e herança;
Quem, no ano passado, teve receita bruta superior a R$ 169.440,00 em atividade rural
Quem pretende compensar prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024.
Quem tinha, em 31 de dezembro de 2024, bens e direitos (como imóveis, veículos e investimentos) que, somados, superavam R$ 800 mil;
As pessoas que tiveram ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
Quem realizou operações de alienação (venda) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil no ano; ou que obteve lucro sujeito à incidência de imposto nas vendas;
Quem vendeu, no ano passado, imóvel residencial e usou o recurso para compra de outra residência para moradia, dentro do prazo de 180 dias da venda, e optou pela isenção do IR;
Pessoas que passaram a residir no Brasil em qualquer mês do ano passado;
Quem possuir investimentos em Trust no exterior;
Quem deseja atualizar valor de mercado de bens no exterior;
Quem optou por detalhar bens do exterior da entidade controlada como se fossem da pessoa física.
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Autor: Anna França