6 dúvidas frequentes sobre o ITCMD: esclareça agora


Também conhecido como “imposto sobre doação” e “imposto sobre herança”, o ITCMD tem estado entre as discussões tributárias mais frequentes de tempos para cá.
A sigla vem de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Trata-se de um tributo estadual que incide sobre a transferência não onerosa (que não seja compra e venda) de bens e direitos nos casos de herança e doação.
Teoricamente, a lógica parece simples. Mas além de ser pouco conhecido pela maioria das pessoas, algumas decisões recentes por parte de tribunais contribuíram para aumentar as dúvidas sobre o tributo.
Veja a seguir algumas das dúvidas frequentes sobre o ITCMD.
1 – Quando incide o ITCMD?
Sempre que ocorrer a transmissão de patrimônio por motivo de herança ou doação, haverá a incidência de ITCMD.
Por exemplo, se você receber um imóvel, automóvel, dinheiro, cotas de uma holding patrimonial ou qualquer outro bem ou direito, o tributo será devido.
2 – Qual o valor do ITCMD?
Cada estado tem autonomia para definir a alíquota do imposto, desde que dentro do teto de 8% definido pela Resolução do Senado n° 9/92.
Na prática, as alíquotas do ITCMD vão de 2% a 8% nos estados, e alguns deles cobram de acordo com o tipo de transmissão. Por exemplo, em São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo a alíquota é a mesma para doação e herança. Já no Acre e Alagoas, os percentuais são de 2% para doações e de 4% para heranças.
Há estados que adotam alíquotas progressivas, de acordo com o valor dos bens a serem transferidos. Alguns exemplos são Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
A Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, tornou obrigatória a progressividade do ITCMD. No entanto, a implementação da cobrança progressiva precisa de lei complementar, e estados como São Paulo e Paraná – que têm alíquotas fixas – ainda não aprovaram os seus respectivos dispositivos.
3 – Quem paga o ITCMD?
A pessoa que recebeu o bem – seja por doação ou por herança – é a responsável pelo recolhimento do tributo. Essa regra vale para todos os estados.
4 – Quem é isento do ITCMD?
As condições de isenção do tributo também dependem de cada estado, e costumam contemplar doações e heranças de pequeno valor, doações para entidades sem fins lucrativos e bens tombados pelo patrimônio público, por exemplo.
De acordo com o Código Tributário Brasileiro, as isenções devem ser sempre literais. Portanto, é preciso consultar a legislação estadual de tempos em tempos para saber se houve alguma atualização a respeito.
5 – Previdência privada tem ITCMD?
Não. Em dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ser inconstitucional a cobrança de ITCMD dos planos de previdência privada aberta – PGBL e VGBL.
A corte determinou também que os estados devolvessem o tributo cobrado aos contribuintes que já entraram com ação e aos que ainda irão solicitar o direito. Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, é um vínculo contratual, e não a herança, o motivo de os beneficiários receberem os valores que a pessoa falecida investiu na previdência privada.
No entanto, complementou o ministro, o Fisco estará de olho em “eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo”. Ou seja, se a Justiça entender que o intuito do investimento foi burlar a tributação, haverá cobrança do imposto.
6 – Além do ITCMD, doações e heranças podem ter Imposto de Renda?
Atualmente, essa é uma das questões mais polêmicas sobre a tributação de heranças e doações. Inclusive, existe um debate nas instâncias do Judiciário a respeito, pois não há consenso sobre a incidência ou não dos dois impostos juntos.
O caso específico envolveu a doação em vida de um imóvel para um herdeiro, em 2023. Teoricamente, o tributo devido em situações como essa é o ITCMD, mas, nesse caso, o bem havia se valorizado bastante ao longo dos anos. Por isso, a Receita Federal entendeu que haveria também cobrança de IR na transferência.
O contribuinte recorreu à Justiça alegando que não houve acréscimo patrimonial que justificasse a incidência de IR, e que se tratava de bitributação (dois entes cobrando tributos diferentes sobre o mesmo fato gerador), o que não é permitido na legislação brasileira.
A decisão foi favorável ao contribuinte nas primeiras instâncias, mas o STF reverteu as decisões em junho de 2024. Segundo a corte, a incidência do IR reflete a valorização do bem de forma justa, e não existe bitributação, pois são fatos geradores distintos: o ITCMD recai sobre a transferência do imóvel, ao passo que o IR é devido pelo ganho de capital.
De lá para cá, o assunto continua dividindo opiniões. Alguns especialistas defendem que a incidência do IR é uma questão de “justiça fiscal”; outros, alertam para a carga tributária excessiva sobre os herdeiros.
Até o momento, o Plenário do STF não uniformizou a jurisprudência para casos como esse.
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Autor: carlacarvalho