Como declarar no Imposto de Renda filhos que passaram a receber pensão alimentícia?


Dúvida do leitor: Tenho duas filhas e, em 2024, metade do ano elas foram minhas dependentes; na outra metade, passaram a ser alimentandas. Como fica a declaração do Imposto de Renda?
*Por Richard Domingos
“No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerá-los como dependentes se estiverem sob sua guarda, conforme decisão ou acordo homologado judicialmente.
Quem paga pensão alimentícia, em cumprimento às normas do Direito de Família, não pode deduzir o valor do dependente na declaração do Imposto de Renda. A única exceção ocorre quando a separação judicial aconteceu no ano-calendário da declaração. Nesse caso, é possível deduzir, no mesmo ano, tanto os valores referentes ao dependente quanto os pagos como pensão alimentícia judicial.
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Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.422), transitada em julgado em 5 de novembro de 2022, os valores recebidos a título de pensão alimentícia ou alimentos não são mais tributáveis. Assim, quem recebe a pensão deve declará-la como rendimento isento, enquanto quem paga pode lançá-la como despesa dedutível.
É proibido que mais de um contribuinte deduza o mesmo dependente na base de cálculo do imposto, exceto nos casos de separação judicial ocorrida no ano da declaração.
No caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado dependente de apenas um dos pais, conforme determinado na sentença ou acordo judicial homologado. Vale lembrar que guarda compartilhada não significa divisão de despesas de forma igualitária. Assim, as seguintes regras devem ser observadas:
- a. Se a sentença ou acordo judicial determinar o pagamento de pensão alimentícia, o responsável pelo pagamento não poderá lançar o filho como dependente, apenas como alimentando.
- b. Se não houver definição de pensão alimentícia e ambos os pais dividirem as despesas durante o período em que o filho estiver sob seus cuidados, gastos individuais com saúde e educação podem ser declarados. No entanto, para que o filho seja incluído como dependente, apenas um dos pais poderá fazê-lo, desde que essa possibilidade esteja prevista na decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública (conforme Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017).”
*Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade, tem mais de 20 anos de experiência na área de contabilidade, fiscal/tributária e trabalhista/previdenciária
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Autor: Janize Colaço