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O que mudou no auxílio-doença? Veja a nova regra aprovada pelo STF

O auxílio-doença, benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pessoas que precisam interromper suas atividades laborais devido a problemas de saúde, sofreu uma mudança em relação ao tempo em que ele é concedido ao segurado.

Ele é destinado a grupos de segurados do INSS, como empregados formais, trabalhadores autônomos que contribuem regularmente e Microempreendedores Individuais (MEIs).

O que mudou no auxílio-doença?

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o fim programado do auxílio-doença sem que seja necessária a realização de nova perícia médica do indivíduo. Com a nova regra, ele será cortado automaticamente após 120 dias.

Além disso, o INSS poderá estipular uma data anterior a esse prazo para encerrar a concessão de recursos com os mesmos requisitos.

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O STF determina ainda que, caso o trabalhador considere que ainda não está recuperado para voltar às suas atividades e o seu prazo de concessão termine, é possível realizar um requerimento para que o benefício seja prorrogado.

Como posso solicitar?

Segundo o Gov., o auxílio-doença pode ser solicitado por meio do aplicativo ou site Meu INSS, no número 135, caso o sistema on-line esteja indisponível ou presencialmente – com agendamento prévio – em uma unidade que tenha acordo com o INSS na sua região.

Para o procedimento on-line, confira o passo a passo:

  • Entre no Meu INSS;
  • Informe seu CPF e senha;
  • Siga para “Do que você precisa?”;
  • Digite: Benefício por incapacidade;
  • Escolha “Pedir Novo Benefício”;
  • Avance conforme as orientações.

Como é calculado o valor do auxílio-doença?

O cálculo do valor do benefício é baseado nas contribuições do segurado a partir de julho de 1994, com a condição que estes sejam iguais ou superiores ao salário mínimo.

Assim, o salário do benefício “é obtido pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição e remunerações do período”, diz o Gov.

A renda mensal do auxílio-doença será igual a 91% do salário de benefício. O valor do benefício não pode ser superior à média dos 12 salários mais recentes de contribuição desde julho de 1994. Além disso, o valor também não pode ficar abaixo do piso nem acima do teto salarial estipulado pelo governo no ano vigente.

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Colaborou: Cecília Mayrink.

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Esta notícia foi originalmente publicada em:
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Autor: Jéssica Anjos

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