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Tributação de dividendos: como funciona o imposto mínimo e o que falta definir

Investidores com renda acima de R$ 600 mil por ano terão uma conta a mais para fazer na declaração de 2027, a primeira com o imposto mínimo criado pela Lei 15.270/2025.

Além de somar salário, dividendos e outros rendimentos, eles poderão abater o redutor, um desconto que impede que o lucro seja tributado acima de certo limite quando somados o imposto pago pela firma e o cobrado do acionista.

O mecanismo pode reduzir ou até zerar o imposto mínimo sobre dividendos de algumas companhias. O problema é que, a cerca de sete meses do prazo da declaração, a Receita Federal ainda não disse de onde o investidor vai tirar os dados para fazer a conta. A própria lei é alvo de ao menos seis ações no Supremo Tribunal Federal (STF).

Como funciona o redutor

Antes de virar dividendo, o lucro de uma firma já é tributado pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Na regra geral, a alíquota nominal somada é de 34%. Se a firma pagar essa alíquota e o acionista de renda alta pagar mais 10% de imposto mínimo sobre o mesmo lucro, a soma chega a 44%, acima do teto de 34% fixado pela lei. 

O redutor existe para impedir isso. Ele devolve o que passar do teto, de modo que, se a firma pagou pouco, o investidor completa, e se ela já pagou a alíquota cheia, ele paga pouco ou nada.

Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, dá um exemplo com R$ 1 milhão em dividendos recebidos por um investidor que paga a alíquota máxima de 10%.

Carga efetiva da firma Soma com o imposto do acionista Redutor
20% 30% Nenhum
30% 40% R$ 60 mil
34% 44% R$ 100 mil, que zera o imposto mínimo

Para quem paga 10%, o redutor só aparece quando a carga da firma passa de 24% nas companhias em geral, 30% nas seguradoras e financeiras que não são bancos, e 35% nos bancos.

Por que dividendos de bancos tendem a gerar pouco redutor

A alíquota nominal de 45% dá a impressão de que os bancos seriam os que mais geram desconto. Mas a carga efetiva dessas instituições costuma ficar bem abaixo disso, por causa do uso de juros sobre capital próprio (JCP), de títulos isentos e de créditos tributários. 

Como, para quem paga 10%, o desconto só aparece quando a carga do próprio banco passa de 35%, ele tende a ser pequeno ou nulo. O desconto costuma ser maior para acionistas de firmas que pagam perto de 34% e não usam incentivos fiscais, e seu tamanho depende de cada companhia, e não do setor.

Os bancos têm outro efeito sobre o imposto mínimo. Eles remuneram boa parte dos acionistas com JCP, que desde janeiro tem retenção de 17,5%, acima dos 10% do imposto mínimo. 

Esse imposto já pago é descontado do mínimo e ajuda a cobrir o que seria devido sobre outras rendas. Um investidor com R$ 600 mil em JCP e R$ 600 mil em dividendos sem redutor soma R$ 1,2 milhão e teria imposto mínimo de R$ 120 mil, dos quais R$ 105 mil já foram retidos sobre o JCP. Restariam R$ 15 mil a pagar.

Pagar mais imposto também não torna uma firma mais atraente para o acionista. Maristela Ferreira de Souza Miglioli, advogada do Ciari Moreira Advogados, lembra que “a tributação ‘cheia’ (mais imposto a pagar) pode reduzir o resultado final passível de distribuição aos acionistas”.

O que a Receita ainda não definiu sobre a tributação de dividendos

A Receita não publicou instrução normativa nem orientação sobre o redutor. A lei permite que o órgão calcule o desconto na declaração pré-preenchida, com base em informações das próprias firmas.

“Mas essa hipótese está descrita como uma faculdade (‘poderá’), e não como uma obrigação da Receita Federal, de forma que o ponto permanece em aberto, aguardando regulamentação”, afirma Maristela.

Segundo a advogada, o formato atual da EFD-Reinf, sistema pelo qual as firmas informam os pagamentos à Receita, nem tem campo para a companhia indicar a carga efetiva. 

Ela lista outros pontos sem resposta. A lei não diz se o IRPJ e a CSLL “devidos” incluem tributos diferidos, incentivos fiscais e compensações. Também não esclarece qual ano vale para dividendos intermediários, pagamentos que somam lucros de vários anos e reservas acumuladas. E admite o uso do balanço consolidado ou do individual sem critério de escolha nem regra para holdings.

O calendário agrava o problema. A declaração vence no fim de maio, e a escrituração fiscal das firmas referente a 2026, que traz o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos, só dois meses depois. Ficam em aberto ainda a forma de restituição para quem teve retenção e renda abaixo de R$ 600 mil e o procedimento para investidores estrangeiros pedirem o crédito equivalente ao redutor.

Diante disso, Heitor Ribeiro desaconselha calcular o redutor a partir dos balanços publicados. “Calcular a alíquota por conta própria, a partir do balanço, envolve alto risco de erro e pode levar à malha fina e à multa de 75%, acrescida de juros.” A orientação dele é declarar sem o redutor e, quando a informação oficial sair, retificar a declaração para recuperar a diferença.

Dividendos, JCP ou FIIs para quem paga o imposto mínimo

A lei mudou a comparação entre os três tipos de renda para quem passa de R$ 600 mil. Thiago Santana, sócio líder de impostos do Grupo Crowe Macro, compara o caixa de cada um:

  • R$ 100 de JCP viram R$ 82,50 líquidos, com a retenção de 17,5%
  • R$ 100 de rendimento de fundo imobiliário (FII) que cumpre os requisitos de isenção chegam inteiros
  • R$ 100 de dividendos viram R$ 100 ou R$ 90 no recebimento, conforme haja retenção

No caso dos dividendos, o valor final depende do ajuste anual e do redutor. Para quem paga 10%, um dividend yield de 7% sem redutor equivale a 6,3% depois do imposto mínimo, abaixo dos 6% de uma firma cujo redutor zera o imposto.

A isenção dos FIIs depende de condições, como ter ao menos 100 cotistas e cotas negociadas em bolsa, e não alcança o ganho na venda das cotas. “Trocar ações por FIIs apenas por imposto troca um risco por outro: vacância, juros, liquidez e desconto sobre o valor patrimonial, entre outros”, diz Julia Lopes, sócia da Tributo Certo.

Lucros de 2025 que ainda escapam do imposto

Dividendos de lucros apurados até 2025 ficam fora do imposto mínimo se a distribuição tiver sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, ou até 31 de janeiro de 2026 pela liminar do ministro Nunes Marques, do STF, e se forem pagos até 2028 conforme o ato de aprovação. 

O informe de rendimentos deve separar esses valores pelo ano em que o lucro foi gerado. Se não separar, o acionista pode conferir a ata e o aviso aos acionistas no site de relações com investidores ou no da CVM. 

Como a liminar ainda não foi referendada, a proteção dos dividendos aprovados em janeiro não está garantida. Se o plenário derrubá-la sem preservar o que foi feito durante sua vigência, esses valores podem ter de entrar no imposto mínimo, segundo Heitor Ribeiro.

A armadilha mais comum envolve reservas de lucros antigas cuja distribuição só foi aprovada em 2026. Pela leitura da lei e pela posição da Receita, elas ficam fora da transição, ainda que o lucro seja anterior. O mesmo vale para o dividendo mínimo obrigatório de 2025 aprovado nas assembleias de 2026, embora haja tese contrária.

O que está em discussão na Justiça

A lei está em vigor e vale para a declaração de 2027, mas há ao menos seis ações contra ela no STF, nenhuma com julgamento de mérito. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) contestam o prazo dos lucros de 2025 e obtiveram a liminar que o estendeu até 31 de janeiro. O referendo dessa decisão foi levado ao plenário presencial pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin, e ainda não tem data. 

O Partido Liberal e a Confederação Nacional de Serviços contestam a retenção mensal e o imposto mínimo. A OAB tem duas ações, uma para excluir as firmas do Simples Nacional, que teve a liminar negada, e outra, de abril, que pede a cobrança dos 10% só sobre o que exceder R$ 50 mil.

Fora do STF, a retenção mensal já foi limitada ou afastada em decisões individuais. Em agosto, o desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), determinou que, para uma firma e seu sócio, pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil sofram retenção compatível com o imposto anual projetado. Em setembro, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou a retenção para uma firma. As duas decisões valem só para as partes e ainda podem ser revistas.

Se o STF derrubar parte da lei, quem pagou pode ter direito à devolução. Mas o tribunal costuma limitar os efeitos de decisões tributárias e, muitas vezes, preserva apenas quem já tinha ação própria.

“Como o investidor de bolsa normalmente não é parte nessas ações, o risco de ficar sem a devolução retroativa é relevante”, diz Heitor Ribeiro. Para quem tem imposto mínimo expressivo, ele recomenda avaliar uma ação própria ou um pedido de restituição antes do julgamento.

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Autor: Simone Costa

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